TJAMImprocedenteJulgamento: 24/10/2024

Apelação Cível nº 06338138520178040001

Processo nº 0633813-85.2017.8.04.0001

GABINETE DESEMBARGADOR YÊDO SIMÕES DE OLIVEIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Sustação de Protesto · Duplicata

Inteiro teor — prévia

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA SEM ACEITE PROTESTADA POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS PELO SACADO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Pontual Serviços de Locação e Construção Ltda contra sentença que, em julgamento conjunto da Ação Declaratória de Nulidade de Título c/c Indenização por Danos Morais e Cancelamento de Protesto (n.º 0633813-85.2017.8.04.0001) e da Ação Monitória (n.º 0607859-03.2018.8.04.0001), julgou improcedente o pedido declaratório e procedente o pedido monitório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a duplicata protestada por indicação, sem aceite e baseada em Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), constitui título exigível diante da ausência de prova da prestação dos serviços; e (ii) estabelecer se o protesto indevido do título gera direito à indenização por danos morais à pessoa jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A duplicata sem aceite somente é exigível se acompanhada de prova idônea da entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, conforme exige o art. 15, II, da Lei 5.474/1968. 4. A ART, por si só, não comprova a execução e o recebimento dos serviços, pois constitui documento prévio à execução contratual, sendo necessário demonstrar a efetiva entrega, conforme art. 28 da Resolução CONFEA n.º 1.028/2009. 5. Os demais documentos apresentados (plantas, parecer técnico) não contêm assinatura da recorrente, tampouco evidenciam o recebimento dos serviços, inexistindo, assim, lastro probatório que ampare a cobrança. 6. A ausência de comprovação da prestação dos serviços torna o título inexigível, o que invalida o protesto e afasta a pretensão monitória. 7. O protesto indevido de duplicata sem causa debendi configura dano moral in re ipsa, inclusive em favor de pessoa jurídica, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0633813-85.2017.8.04.0001 · GABINETE DESEMBARGADOR YÊDO SIMÕES DE OLIVEIRA · julgado em 24/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Sustação de Protesto

63% procedente2% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 94 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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