TRF5ProcedenteJulgamento: 17/06/2025

Procedimento Comum Cível nº 00028056920254058310

Processo nº 0002805-69.2025.4.05.8310

28ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Sustação de Protesto

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002805-69.2025.4.05.8310 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Pau Brasil Distribuidora de Bebidas Ltda em face da Fazenda Nacional em que pugna pelo cancelamento do protesto realizado pela Fazenda Nacional. A parte autora narra que a parte ré realizou o protesto de débito com exigibilidade suspensa, já que está pendente de análise o Pedido de Revisão de Débito Inscrito - PRDI, nos termos da Portaria n.º 33/2018 da PGFN. A petição inicial foi recebida e a tutela antecipada concedida. A Fazenda Nacional, em contestação, disse inexistir irregularidade na realização do protesto, notadamente por se tratar de crédito legalmente constituído, e requereu improcedência da demanda. Foi constatado que a parte autora não é microempresa ou empresa de pequeno porte e, consequentemente, declarou-se a incompetência do juizado especial federal, com a remessa dos autos ao juízo comum. Após a redistribuição dos autos, a tutela antecipada concedida foi ratificada e determinou-se a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais. A parte autora apresentou réplica e juntou comprovante de recolhimento de custas. Intimadas a especificar as provas, a parte ré afirmou não ter provas a produzir, enquanto a parte autora permaneceu silente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas preliminares, razão pela qual passo ao julgamento do mérito, ante o silêncio da parte autora e a manifestação da parte ré de ausência de interesse na produção de outras provas. O Pedido de Revisão de Débito Inscrito - PRDI é regulado pela Portaria n.º 33/2018 da PGFN e, nos termos do art. 15, possibilita a reanálise dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade: Art. 15. O pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) possibilita a reanálise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0002805-69.2025.4.05.8310 · 28ª Vara Federal · julgado em 17/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Sustação de Protesto

63% procedente2% parcialmente procedente34% improcedente

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