Agravo em Recurso Especial nº 00323795920208172001
Processo nº 0032379-59.2020.8.17.2001
GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÃAS CUEVA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0032379-59.2020.8.17.2001 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 37968124), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível (ID 33174750). A decisão é composta por acórdãos de Embargos de Declaração, ID 36363060. Vejamos ementas: APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPROVADA A VALIDADE DO TÍTULO QUE ENSEJOU O PROTESTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Demanda em que se pleiteia indenização em razão suposto protesto indevido. 2. A documentação acostada aos autos não confirma a tese da autora. A demandada comprova a existência da dívida e a autora não comprovou seu adimplemento. 3. Protesto indevido não comprovado. Ausente o dever de indenizar. 4. Prejudicada a análise da prescrição da pretensão de cobrança dos títulos, podendo a questão ser objeto de ação autônoma. 5. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. 6. Recurso não provido. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MERA INSATISFAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte embargante. 2. Alegação de omissão 3. Inexistência do vício apontado. 4. Mera insatisfação da parte embargante quanto ao resultado da decisão colegiada, circunstância que não justifica a oposição de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação art. 1.022, II, C/C 489, §1º, IV E VI DO CPC. Afirma, ainda, que: “Logo, percebe-se o esforço da Recorrente em se fazer entender no sentido de que não há como atribuir à autora a comprovação de fato negativo, de modo que caberia à demandada comprovar a origem dos títulos protestados, o que, até então, não fez.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0032379-59.2020.8.17.2001 · GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÃAS CUEVA · julgado em 30/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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