TRF1ImprocedenteJulgamento: 17/02/2021

Procedimento Comum Cível nº 10068873820214013700

Processo nº 1006887-38.2021.4.01.3700

03ª - São Luís

Assuntos (classificação CNJ)

Adimplemento e Extinção

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006887-38.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA REIS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O e JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela provisória de urgência em que são partes MARIA CRISTINA REIS RODRIGUES (autora) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ré), e que visa ao desbloqueio de conta salário e ao pagamento de indenização por dano materiais (R$ 18.000,00) e morais (R$ 80.000,00). Narra a autora que: a) é titular da Conta Poupança, mantida junto à Caixa Econômica Federal, Agência Nº: 1413, Operação Nº: 013, Conta de Nº: 00054030-7, por meio da qual recebe o seu salário, em decorrência da função que exerce como operadora de caixa, junto à empresa OFFICE TOWER SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO LTDA; b) na data de 08 de outubro de 2020, seu ex-supervisor, Roberto Pizzo Santana Filho, solicitou-lhe que prestasse o favor de receber, em sua conta bancária, transferências de valores advindas da empresa HM SERVIÇOS EIRELI ME; c) foram feitos 04 (quatro) depósitos na conta salário de sua titularidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, nas datas de 08, 09, 20 e 26/10/2020, e repassados a ROBERTO PIZZO, totalizando o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); d) a empresa HM SERVIÇOS EIRELI ME comunicou Banco do Brasil S/A a ocorrência de fraude nos depósitos, por conta da “beneficiária” ser pessoa desconhecida; e) ROBERTO PIZZO SANTANA FILHO, “mentor” da suposta fraude, solicitou à empresa HM SERVIÇOS EIRELI ME, uma declaração informando que estes valores não se tratavam de ato fraudulento; f) ainda que se tenha intentado apresentar a declaração junto ao Banco do Brasil, na oportunidade, a Caixa Econômica Federal já havia recebido a comunicação de fraude emitida pelo BANCO DO BRASIL S/A, de modo que a conta salário da autora foi bloqueada, em 30/10/2020.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1006887-38.2021.4.01.3700 · 03ª - São Luís · julgado em 17/02/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adimplemento e Extinção

54% procedente4% parcialmente procedente41% improcedente

Calculado de 81 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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