TRF1ImprocedenteJulgamento: 05/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10066305520264013500

Processo nº 1006630-55.2026.4.01.3500

16ª Vara JEF - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006630-55.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLANGE APARECIDA FERREIRA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANGELA DE MELO RODRIGUES - GO76993 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta com o objetivo de obter aposentadoria especial. Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95). Sem preliminares, prossigo no exame do mérito da controvérsia. É cediço que, para efeito de contar como especial tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação observável há de ser aquela em vigor na época do desempenho da atividade (tempus regit actum). Excetuado o labor prestado com exposição a ruído, a legislação vigente até 28 de abril 1995, véspera da publicação da Lei 9.032/95, não exigia laudo técnico para considerar como especial a natureza de um trabalho. Bastava essencialmente a prova de exercício, pelo segurado, de atividade que guardasse subsunção a uma das categorias profissionais referidas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou de sua sujeição a um ou mais agentes nocivos arrolados em anexos constantes desses mesmos atos regulamentares. Com o advento da Lei 9.032/95, a contagem diferenciada de período trabalhado sob condições ambientais adversas passou a depender da comprovação de efetiva exposição do segurado, em caráter permanente e não ocasional, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Notadamente após 5 de março de 1997, data da edição do Decreto n. 2.172/97, o reconhecimento de uma atividade como especial ficou condicionado à exibição de laudo técnico ou do denominado “perfil profissiográfico previdenciário” (PPP), atestando a existência de situação laboral insalubre ou perigosa para o segurado.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1006630-55.2026.4.01.3500 · 16ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 05/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

63% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 46.121 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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