TRF1ImprocedenteJulgamento: 02/04/2025

Apelação Cível nº 10061865620254019999

Processo nº 1006186-56.2025.4.01.9999

Gabinete 24

Assuntos (classificação CNJ)

Ambiental

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006186-56.2025.4.01.9999 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA de sentença na qual foi determinada a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar se a prescrição intercorrente efetivamente ocorreu ou se houve causa interruptiva do prazo quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que a efetiva constrição patrimonial interrompe o curso da prescrição intercorrente (Tema 567). 4. No caso, após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis e transcorrido o prazo de um ano de suspensão, o curso do prazo prescricional foi interrompido pela penhora de ativos financeiros. 5. Considerando que entre a data da penhora e a data da prolação da sentença não havia ainda transcorrido o prazo de cinco anos, não se pode reconhecer a consumação da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação interposta pelo Exequente provida para reforma da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A efetiva constrição de ativos financeiros do executado constitui causa de interrupção da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 e da tese firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 567/STJ)." "2. Uma vez interrompida a prescrição, o prazo de cinco anos recomeça a contar integralmente da data do ato que a interrompeu. " Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1006186-56.2025.4.01.9999 · Gabinete 24 · julgado em 02/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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29% procedente6% parcialmente procedente64% improcedente

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