Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10060374220254013506
Processo nº 1006037-42.2025.4.01.3506
Vara Única de Formosa
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1006037-42.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer benefício previdenciário de auxílio-acidente. É a breve síntese. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O cumprimento da carência é dispensado para este benefício, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. No caso, a parte autora nasceu em 21 de setembro de 1986 e se declara “Cozinheiro”. Aduz na petição inicial incapacidade laboral. Contudo, o perito médico nomeado pelo juízo afirmou categoricamente que não há incapacidade para trabalho ou atividades habituais nem redução da capacidade decorrente de acidente. Confira-se trecho do laudo judicial (id. 2247909192): “Considerando a idade do periciando, a escolaridade, sua atividade profissional, a situação socioeconômica, e, após avaliação dos documentos médicos dos autos, avaliação clínica e avaliação física detalhada, foi constatado que o periciando foi vítima de acidente de qualquer natureza - acidente motociclístico com colisão moto x carro - no dia 21/12/2013, ocasião em que sofreu Fratura da clavícula direita (CID10: S42.0), sendo submetido à tratamento ortopédico conservador com uso de tipoia por aproximadamente 2 meses. Evoluiu com consolidação das lesões sofridas, sem evidências de perturbação funcional, sem sequelas incapacitantes e sem prejuízo na mobilidade do membro acometido. Conforme disposto no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, Quadro nº 6, para fins de enquadramento é considerada redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo. No caso em tela, não há redução da amplitude de movimento do ombro direito, como demonstrado em exame físico.
Prévia pública (~48% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1006037-42.2025.4.01.3506 · Vara Única de Formosa · julgado em 05/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.