TRF1ProcedenteJulgamento: 27/01/2025

Procedimento Comum Cível nº 10060056420254013400

Processo nº 1006005-64.2025.4.01.3400

02ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Nulidade de ato administrativo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006005-64.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTO ESCOLA RIO DA PRATA DE BANGU LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA - RJ135680 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por AUTOESCOLA RIO DA PRATA DE BANGU LTDA ME em face da UNIÃO FEDERAL e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – RJ, no qual formula os seguintes pedidos, litteris: “a) A deferimento da tutela de urgência, inaudita altera parte, suspendendo os efeitos administrativos da alínea ‘i’ do inciso II e a alínea ‘g’ do inciso III do Art. 63 e do inciso IV do Art. 48, tudo da Resolução nº 789/2020, alterada pelo Resolução nº 1.001/2023; (...) c) No mérito, a procedência da ação para que seja declarada a nulidade alínea ‘i’ do inciso II, a alínea ‘g’ do inciso III do Art. 63 e o inciso IV do Art. 48, tudo da Resolução nº 789/2020, em vista dos fundamentos discorridos, confirmando os efeitos da tutela provisória de urgência, possibilitando o acúmulo dos ofícios e o exercício das profissões diretor-geral e/ou ensino com aquela de instrutor de trânsito, podendo se ausentar das dependências da auto escola no horário de funcionamento, condenando a parte na obrigação de fazer o credenciamento dos profissionais para exercerem as profissões de forma acumulada;” Na petição inicial (Id 2168477651), a empresa autora declara que atua no setor de ensino e educação de trânsito e argumenta que, por meio da Resolução n° 789/2020, no art. 48, inciso IV e art. 63, II, alínea “j” e inciso III, alínea “g”, foi introduzida uma inovação jurídica ao impor obrigação da presença obrigatória do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento. Defende que essa obrigação não observou o princípio da reserva da lei, ao impor restrições ao exercício profissional por meio de norma infralegal. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Junta documentos. Comprova o recolhimento das custas. (Id 2168479361). Pede a concessão de tutela de urgência.

Prévia pública (~16% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1006005-64.2025.4.01.3400 · 02ª - Brasília · julgado em 27/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Nulidade de ato administrativo

42% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 142 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.