TRF1ImprocedenteJulgamento: 10/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10059319120264013200

Processo nº 1005931-91.2026.4.01.3200

06ª Vara JEF- Manaus

Assuntos (classificação CNJ)

Abatimento proporcional do preço

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1005931-91.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Abatimento proporcional do preço] te autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que não foi previamente notificada acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. DO MÉRITO A relação jurídica discutida nos autos insere-se no conceito de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se demonstrada alguma das excludentes legais, quais sejam: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez alegada a falha na prestação do serviço, compete ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, tratando-se de hipótese de inversão do ônus da prova por força de lei (ope legis). A controvérsia cinge-se à alegada ausência de notificação prévia da parte autora acerca de débito perante a Caixa Econômica Federal. A autora não nega a existência da dívida, limitando-se a postular indenização por danos morais em razão da negativação sem prévia comunicação. A matéria é simples e, há muito, sedimentada nas cortes superiores. Conforme Súmula 359/STJ, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", e não à empresa credora. Assim, não se verifica ilicitude na inscrição do nome da parte autora pela CEF em cadastros restritivos, quando decorrente de inadimplemento de obrigação validamente constituída e não negada por ela.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1005931-91.2026.4.01.3200 · 06ª Vara JEF- Manaus · julgado em 10/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abatimento proporcional do preço

23% procedente1% parcialmente procedente76% improcedente

Calculado de 4.223 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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