TRF1ProcedenteJulgamento: 31/01/2025

Procedimento Comum Cível nº 10058429320254013300

Processo nº 1005842-93.2025.4.01.3300

04ª - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Oncológico

Inteiro teor — prévia

Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO nº: 1005842-93.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Consta nos autos decisão liminar anteriormente proferida, determinando o fornecimento do fármaco, cujo cumprimento vem sendo reiteradamente postergado pela União, conforme atestado em petições e documentos constantes dos autos. Intimada para cumprir a tutela, a União requereu o redirecionamento da obrigação para o Estado da Bahia. A parte autora, menor impúbere, em situação de grave risco à saúde, requereu o imediato cumprimento da obrigação. O pleito ora analisado visa à aplicação de multa diária por descumprimento da decisão liminar, bem como ao imediato cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de responsabilização. Contudo, a União apresentou manifestação nos autos, indicando dificuldades operacionais para o cumprimento da medida, e requereu o redirecionamento da obrigação de fornecimento do medicamento ao Estado da Bahia, por meio de sua Secretaria da Saúde, com fundamento nos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234. Inicialmente, cumpre observar que o direito à saúde possui assento constitucional, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo obrigação solidária dos entes federativos garantir seu pleno exercício. A solidariedade entre União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde é pacificamente reconhecida pela jurisprudência pátria (Tema 793 do STF). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 da repercussão geral, embora tenha estabelecido balizas para o fornecimento judicial de medicamentos, não afastou essa solidariedade, apenas promoveu uma repartição de competências administrativas. Com efeito, o item 3.1 do acórdão proferido no Tema 1234 prevê expressamente que, mesmo nas hipóteses em que a União figure como única parte no polo passivo da demanda, é possível ao magistrado determinar a inclusão do ente estadual para viabilizar o efetivo cumprimento da decisão judicial, sem que isso implique responsabilidade financeira, a qual permanece com a União, com previsão de ressarcimento via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1005842-93.2025.4.01.3300 · 04ª - Salvador · julgado em 31/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Oncológico

60% procedente0% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 60 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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