TRF1ProcedenteJulgamento: 20/10/2024

Apelação Cível nº 10057509320224013309

Processo nº 1005750-93.2022.4.01.3309

Gabinete 15

Assuntos (classificação CNJ)

Oncológico

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005750-93.2022.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005750-93.2022.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA ROSA DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA - BA68118-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005750-93.2022.4.01.3309 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença (Id. 426525927 - Pág. 1) proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA, que julgou procedente o pedido de Maria Rosa de Jesus para que a União forneça o medicamento Rituximab (Mabthera), conforme prescrição médica, para tratamento de Linfoma Não Hodgkin de Células B Subtipo da Zona Marginal Nodal. Em razões de apelação (Id. 426525929 - Pág. 1) a União sustenta a ausência dos requisitos para a tutela antecipada, pois o medicamento Rituximab (Mabthera), embora registrado na ANVISA, não está padronizado no SUS para a enfermidade da autora. Argumenta que a documentação médica é unilateral, sem comprovação da superioridade do fármaco em relação às alternativas disponíveis no SUS, e que há outras opções terapêuticas nos CACONs e UNACONs. Alega ainda que a decisão judicial interfere na competência do Poder Executivo, impactando a gestão administrativa e orçamentária da saúde pública. Além disso, afirma que os CACONs e UNACONs são responsáveis pelo fornecimento do medicamento, caso a autora esteja em tratamento nessas unidades, e que, se houver plano de saúde privado, o custeio caberia à operadora, conforme a Lei 9.656/98. Por fim, destaca a ausência de prova da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia das alternativas do SUS, em desacordo com os critérios do STJ no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), requerendo, assim, a reforma da sentença e o indeferimento do pedido.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1005750-93.2022.4.01.3309 · Gabinete 15 · julgado em 20/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Oncológico

60% procedente0% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 60 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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