TRF1ImprocedenteJulgamento: 02/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10056839820264013500

Processo nº 1005683-98.2026.4.01.3500

14ª Vara JEF - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Incapacidade Laborativa Temporária · Incapacidade Laborativa Permanente

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1005683-98.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogados do(a) cial - INSS, em que se pleiteia concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (temporária ou permanente). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir. São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), além da qualidade de segurado e da carência, a incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação (art. 42, "caput" e parágrafos, da Lei n. 8.213/1991). Já para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), além da qualidade de segurado e da carência, deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias (art. 59, "caput" e parágrafos, da Lei n. 8.213/91). No caso concreto, não foi comprovada incapacidade laborativa apta a justificar a concessão dos benefícios pleiteados. A perícia médica judicial concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laboral atual, apesar de reconhecer os diagnósticos de fibromialgia, transtorno depressivo, transtorno afetivo bipolar e histórico de neoplasia maligna de mama. A expert consignou que a autora apresentava bom estado geral, comunicação adequada, humor estável, memória preservada, deambulação livre, força muscular preservada e ausência de limitações funcionais relevantes ao exame físico. Além disso, registrou que as patologias apresentadas são passíveis de controle terapêutico e que não há evidências de comprometimento funcional capaz de impedir o exercício da atividade laboral. A mera existência de enfermidades não gera presunção automática de incapacidade, sendo indispensável a demonstração de efetiva limitação funcional, o que não foi constatado no presente caso.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1005683-98.2026.4.01.3500 · 14ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 02/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Incapacidade Laborativa Temporária

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