TRF1ProcedenteJulgamento: 21/09/2021

Apelação Cível nº 10056563720204013400

Processo nº 1005656-37.2020.4.01.3400

Gabinete 01

Assuntos (classificação CNJ)

Complementação de Benefício/Ferroviário

Inteiro teor — prévia

Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1005656-37.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) dido de liminar, impetrado por ROMMEL OLIVEIRA MACHADO contra atos atribuídos ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ÓRGÃOS EXTINTOS e à COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA FOLHA, objetivando: “(...); c) seja concedida a presente segurança, para condenar as Autoridades Impetradas a concederem ao Impetrante o benefício de complementação de aposentadoria previsto na Lei n° 8.186 de 1991, com data de início do pagamento em 04.02.2019 (data do requerimento administrativo); d) sejam as Autoridades Impetradas condenadas a implantarem no prazo máximo de 30 (trinta) dias o benefício de complementação de aposentadoria concedido, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; e) seja o benefício de complementação de aposentadoria calculado com base na tabela salarial do plano de cargos e salários vigente na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, conforme parcelas remuneratórias discriminadas no item III (DADOS FUNCIONAIS, CADASTRAIS E FINANCEIROS – vide processo administrativo) do requerimento administrativo; f) o pagamento das prestações pecuniárias retroativas a data do requerimento administrativo (04.02.2019) da complementação de aposentadoria, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da lei; (...)”. A parte impetrante alega, em síntese, que ingressou com requerimento de complementação de aposentadoria junto ao Departamento de Órgãos Extintos – DEPEX e à Coordenação-Geral 4 de Gestão de Complementação da Folha (Processo Administrativo n° 05210.001157/2019- 19, em anexo), tendo anexado diversos documentos que comprovariam seu direito ao benefício, pois foi admitido pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU (subsidiária da RFFSA) em 06 de julho de 1989, tendo seu contrato de trabalho com a CBTU vigorado até 03.12.2018, bem como recebe aposentadoria pelo INSS desde o dia 06/07/2018.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1005656-37.2020.4.01.3400 · Gabinete 01 · julgado em 21/09/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Complementação de Benefício/Ferroviário

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