TRF1ProcedenteJulgamento: 03/02/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10056366120254013500

Processo nº 1005636-61.2025.4.01.3500

14ª Vara JEF - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1005636-61.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) ITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE, UNIÃO FEDERAL, GOIAS PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, UNIÃO FEDERAL e GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV na qual a parte autora requer a inversão da cobrança do redutor constitucional, alegando que o desconto foi indevidamente aplicado sobre o benefício mais vantajoso (pensão do RPPS) em vez do benefício menos vantajoso (pensão do RGPS), contrariando a EC 103/2019. Sustenta que tal prática configura confisco e compromete sua renda mensal, motivo pelo qual requer a concessão de tutela antecipada para que os descontos sejam realizados no benefício do INSS, além do pagamento das diferenças retroativas e julgamento com total procedência. O INSS, na contestação de ID 2194965954, sustenta a legalidade da concessão da pensão por morte. Defende a aplicação do redutor conforme a EC 103/2019, mas nega qualquer responsabilidade por pagamentos supostamente indevidos ou a menor. Argui ainda a prescrição quinquenal e requer a total improcedência dos pedidos da parte autora, com produção de provas e demais pedidos acessórios. A GOIASPREV, na contestação de ID 2235169134, sustenta que a autora, pensionista militar e aposentada no âmbito estadual, teve corretamente aplicado o redutor sobre a aposentadoria estadual em razão da acumulação com a pensão militar, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da legislação estadual pertinente, que asseguram o recebimento integral do benefício mais vantajoso e a aplicação de redutor sobre o outro. Alega que não há amparo legal para a pretensão de transferência do redutor para a pensão do INSS, destacando a vedação de acumulação de mais de dois benefícios e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e o julgamento antecipado da lide, com dispensa de audiência.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1005636-61.2025.4.01.3500 · 14ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 03/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

46% procedente1% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 2.332 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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