Embargos à Execução Fiscal nº 10055584920214014101
Processo nº 1005558-49.2021.4.01.4101
05ª - Porto Velho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005558-49.2021.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112 e EDILSON STUTZ - RO309-B POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO (embargos de declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a sentença ID 2114420674. Em síntese, alega que houve vício na sentença, uma vez que obscura em considerar intempestivos os embargos de declaração ID 1775072566, que pretendiam a revisão do mérito da sentença ID 1749768065. Feitas essas considerações, conheço dos embargos e passo à análise do pedido. Sem razão a parte embargante. Ainda que se desconsidere a preclusão temporal dos aclaratórios anteriormente apresentados, é certo que pretendem a revisão da decisão de mérito, o que não é admissível pela via eleita. Ora, os autos vieram de outro Juízo, no qual foi proferida sentença de mérito, a qual analisando o processo administrativo, a Lei e a jurisprudência aplicáveis, firmou o posicionamento de que não teria ocorrido a prescrição intercorrente, não cabendo a este magistrado atuar como instância revisora, no contexto do caso. A contradição a legitimar os embargos de declaração diz com a incoerência interna do próprio julgado, com proposições excludentes, seja na fundamentação, seja no dispositivo, ou, ainda, entre um e outro elementos que lhe sejam essenciais. Assim, a julgar pelas razões expostas pela parte embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão ou contradição, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porém pura e simplesmente por inconformismo. Não há, pois, vício a ser sanado. Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Cumpra-se a sentença ID 1749768065. Publique-se. Intimem.se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos à Execução Fiscal · Processo nº 1005558-49.2021.4.01.4101 · 05ª - Porto Velho · julgado em 28/10/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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