Agravo de Petição nº 00509006320075240061
Processo nº 0050900-63.2007.5.24.0061
Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0050900-63.2007.5.24.0061 nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Considerando que já decorridos mais de 3 anos da data da 1ª intimação do exequente (id-8b40acc), sem a indicação de bens passíveis de penhora ou outros meios à viabilização do efetivo prosseguimento da execução, bem como pelas várias e exaustivas diligências empenhadas pelo Juízo, via convênios, seja de ofício ou por provocação da parte autora, sem qualquer perspectiva de sucesso, mister pronunciar a extinção do feito, por prescrição intercorrente. Neste sentido observo que não basta a simples provocação da parte exequente para afastar a aplicação da prescrição, fato este que só se alcançaria com a efetiva contrição de bens do executado, ou indicação de outros meios à efetividade que se busca do processo executório, o que não se vislumbrou nos autos, repisando, mesmo após as várias e infrutíferas diligências realizadas. Como também mencionado, além da nítida ausência patrimonial do executado para a satisfação das obrigações, também há se levar em consideração o princípio da razoável duração do processo executório, sob pena de configurar em uma lide de duração eterna, ou de uma pena de caráter perpétuo, o que não traz boa relação com os princípios de Justiça. Conforme se observa de todo o histórico processual, a execução já se arrasta por aproximadamente longos 15 anos, sem que houvesse uma considerável satisfação das obrigações. Deixar a parte executada sujeita as restrições patrimoniais e também de direitos, sem razoável limite temporal de duração, não se afigura como melhor solução para o conflito, ainda que frustrado o exequente no seu direito à percepção do que lhe é devido, razão pela qual a aplicação da prescrição, ainda que não a melhor solução, vejo como a mais razoável e próxima daquilo que o nosso ordenamento jurídico propôs, como já dito acima. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0050900-63.2007.5.24.0061 · Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza · julgado em 13/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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