Agravo de Petição nº 00243346620215240003
Processo nº 0024334-66.2021.5.24.0003
Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA AP 0024334-66.2021.5.24.0003 Decisão ID c69ab84 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo de petição, requerido por Luiza Silva Bonessoni, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Execução n. 0024334-66.2021.5.24.0003, oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Marco Antonio de Freitas, que julgou improcedentes os embargos à execução e manteve a penhora do imóvel matriculado sob o n. 35.477 do Registro de Imóveis de Campo Grande - 2ª Circunscrição. Sustenta, em síntese, que: a) trata-se de bem de família; b) qualquer exceção à impenhorabilidade do bem de família só pode se fundamentar no rol taxativo do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que não prevê o aluguel do imóvel e muito menos imóvel fechado, como razão legal para determinar a penhora do imóvel considerado bem de família, ou ainda, para desconstituir a sua essência; c) constam nos autos a informação de que a executada mudou de endereço e que o imóvel está desabitado e fechado, todavia, essa informação não é verdadeira tendo em vista a AGRAVANTE afirmar categoricamente e comprovar através da ATA NOTARIAL em anexo que o imóvel não está alugado, não está desabitado e nem fechado; d) o imóvel penhorado atualmente é utilizado pela entidade familiar com a finalidade de moradia, conforme se verifica nas contas de água e luz anexadas aos autos; e) o imóvel em questão é o único que pertence a sócia executada. Diante do exposto, requer a concessão de tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao agravo de petição. Juntou documentos. É, em síntese, o relatório. D E C I D O Apesar de o artigo 899 da CLT dispor que na Justiça do Trabalho os recursos possuem efeito meramente devolutivo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1012, § 3º, I, do CPC, e na Súmula n. 414, I, do C. TST, "a antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0024334-66.2021.5.24.0003 · Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima · julgado em 18/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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