Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10055044420254014101
Processo nº 1005504-44.2025.4.01.4101
01ª Ji-Paraná
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005504-44.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADONIAS FRANCISCO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER MIGUEL CARAM - SP296412, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460, CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923, THIAGO HENRIQUE BARBOSA - RO9583 e LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA - RO12091 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Preliminarmente, indefiro a impugnação ao laudo pericial (ID 2240992383), uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado com termos e exigências jurídicos, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados fundamentando sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado. Outrossim, não se verifica a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a complementação do laudo pericial, tampouco a realização de nova perícia. Passo a analise do mérito Adonias Francisco Pereira ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, objetivando a prorrogação de benefício por incapacidade temporária. A parte autora formulou requerimento administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade em 28/10/2024, NB 648.436.175-8, tendo o benefício sido mantido até 10/11/2024 (ID 2205604710, pág. 4). De acordo com os artigos 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc. I), quando exigida; III) comprovação da incapacidade para o trabalho, ou atividade habitual. Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1005504-44.2025.4.01.4101 · 01ª Ji-Paraná · julgado em 22/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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