TRF1ImprocedenteJulgamento: 19/02/2021

Embargos à Execução nº 10050108120214013500

Processo nº 1005010-81.2021.4.01.3500

10ª - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Execução Contratual

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1005010-81.2021.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: GARBELIM E SOLDAN LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO – GO22703 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Relatório Garbelim e Soldan Ltda, Maria Luiza Toaliari Soldan Garbelim e Luiz Carlos Garbelim opõem-se à execução por título extrajudicial nº 0000311-69.2018.4.01.3500, contra eles ajuizada pela Caixa Econômica Federal, a fim de obter o provimento jurisdicional que declare extinto o aludido processo executivo, sob os argumentos de nulidade do título e excesso de execução. Argumentam, em síntese, que: a) há relação de consumo entre as partes, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor; b) a execução fiscal tem origem em suposta inadimplência do contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações nº 08.0667.691.0001055-9, por meio do qual a CEF disponibilizou à empresa o valor histórico de R$ 153.153,50; c) o contrato apresentado não constitui título executivo extrajudicial, pois as assinaturas apostas ao contrato não possuem autenticação, retirando a confiabilidade e segurança do documento; d) a execução guerreada não foi instruída com o título originário da obrigação constante no instrumento de confissão, motivo pelo qual não possui o requisito da certeza; e) as assinaturas constantes à página nº 19 do contrato, em que constam as assinaturas das duas testemunhas, bem como as dos Embargados é maculada por grave vício, tendo em vista a assinatura das testemunhas está em página distinta das demais e, ainda, é notória a discrepância entre as assinaturas dos sócios acopladas nessa página e as assinaturas apostas ao longo do contrato; f) são abusivos os juros remuneratórios exigidos, fixados em 28,2% ao ano, tendo em vista que a dívida cobrada, no prazo de dois anos, terá quase dobrado de valor; g) é de rigor que os juros remuneratórios sejam limitados a uma vez e meia a taxa legal, não podendo ultrapassar, pois, o

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos à Execução · Processo nº 1005010-81.2021.4.01.3500 · 10ª - Goiânia · julgado em 19/02/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Execução Contratual

46% procedente6% parcialmente procedente47% improcedente

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