Apelação Cível nº 10047974120224019999
Processo nº 1004797-41.2022.4.01.9999
Gabinete 24
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1004797-41.2022.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe DERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004797-41.2022.4.01.9999 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IBAMA. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. LEI 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF DA 1ª REGIÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. ART. 485, III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nas ações de execução fiscal, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei 6.830/1980, não se afigurando razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa. Precedentes. 2. "O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC" (REsp 1738705/MT, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 23/11/2018). 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 02/05/2022 (data do julgamento).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1004797-41.2022.4.01.9999 · Gabinete 24 · julgado em 23/02/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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