TRF1ImprocedenteJulgamento: 29/01/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10047367820254013500

Processo nº 1004736-78.2025.4.01.3500

04ª - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Confissão/Composição de Dívida

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004736-78.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA FLORES E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDESON COELHO DE JESUS - GO57679 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais por CAMILA FLORES E SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE objetivando, em síntese, o restabelecimento das condições originalmente pactuadas em contrato de renegociação de dívida decorrente do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, com manutenção do desconto concedido e autorização para depósito judicial das parcelas no valor inicialmente estipulado, ao argumento de que houve alteração unilateral indevida e cancelamento irregular do benefício, em afronta à boa-fé objetiva e ao ato jurídico perfeito. Sustenta a autora que celebrou renegociação com substancial redução do saldo devedor e que, após o pagamento regular das primeiras parcelas, foi surpreendida com a emissão de boleto em valor significativamente superior ao avençado, seguida de comunicação de cancelamento do benefício por suposta perda de enquadramento. Afirma que não incorreu em inadimplemento contratual e que o não pagamento das parcelas subsequentes decorreu da recusa dos réus em disponibilizar boletos no valor originalmente pactuado, configurando mora do credor. O FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suscitam preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendem que a renegociação está submetida a critérios legais objetivos estabelecidos na Lei nº 14.719/2023 e na Resolução CG FIES nº 55/2023, tendo sido identificado reenquadramento necessário diante da constatação de ausência de requisito legal para manutenção do desconto de 92%, inexistindo ilegalidade ou alteração arbitrária. Alegam, ainda, inexistência de direito adquirido a benefício concedido em desconformidade com a legislação de regência e ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência. É o relatório.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1004736-78.2025.4.01.3500 · 04ª - Goiânia · julgado em 29/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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