TRF1ImprocedenteJulgamento: 15/02/2023

Embargos de Terceiro Cível nº 10046154820234013200

Processo nº 1004615-48.2023.4.01.3200

05ª - Manaus

Assuntos (classificação CNJ)

Embargos de Terceiro · Intervenção de Terceiros

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004615-48.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004615-48.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MEIRELLES MASCARENHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF23700-A, NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF27375-A e ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF21407-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004615-48.2023.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante, Meirelles Mascarenhas Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 1004615-48.2023.4.01.3200, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, que buscava o afastamento de penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 74.448, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM, nos autos da Execução Fiscal n. 0012356-69.2017.4.01.3200. Na origem, busca a autora o reconhecimento de que a aquisição do imóvel ocorreu em 08/11/2018, por meio de escritura pública de compra e venda firmada com a executada, afirmando que a transação foi realizada de boa-fé, com a obtenção de todas as certidões exigidas à época e anterior à constrição judicial. A apelante sustenta, inicialmente, a ocorrência da decadência, com base no art. 178, inciso II, do Código Civil, já que o prazo de quatro anos para anulação de negócio jurídico por alegada fraude teria se esgotado, uma vez que a venda ocorreu em 2018 e a penhora somente foi efetivada em 2023. Entende a apelante que a existência de certidão positiva com efeito de negativa à época da alienação comprova a inexigibilidade do crédito tributário, afastando a configuração de fraude.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 1004615-48.2023.4.01.3200 · 05ª - Manaus · julgado em 15/02/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Embargos de Terceiro

36% procedente11% parcialmente procedente41% improcedente

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