TRF1ImprocedenteJulgamento: 01/08/2023

Embargos à Execução Fiscal nº 10043947820234014101

Processo nº 1004394-78.2023.4.01.4101

05ª - Porto Velho

Assuntos (classificação CNJ)

Ambiental

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004394-78.2023.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CLARICE ELENA RIGON REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ALMEIDA BARBEDO - RO31-B POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Embargos de Declaração Vieram os autos conclusos para análise de embargos de declaração opostos por CLARICE HELENA RIGON contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ji-Paraná, antes da redistribuição do feito a esta jurisdição. A parte embargante insurge-se contra o julgamento improcedente dos embargos por falta de provas do alegado, alegando omissão em relação aos documentos juntados no processo, e cerceamento de defesa por não ter sido acolhida a pretensão de produção de prova pericial para comprovar a duplicidade de autos, não tendo a oportunidade de replicar os argumentos da Embargada. O IBAMA apresentou contrarrazões aos declaratórios, alegando ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e por não ter o Juízo a obrigação de rebater todos os argumentos apresentados, ao já existir motivos suficientes para embasar a deliberação. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, visto que tempestivo e apresentado regularmente. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar ou corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). No caso em apreço, os embargos não merecem ser providos, pois não se vislumbra a presença de qualquer dos vícios descritos no parágrafo anterior. Os argumentos apresentados pela embargante demonstram apenas sua inconformidade com o julgado, e a pretensão de que entendimento diverso prevaleça. A sentença considerou e avaliou a documentação juntada, e o magistrado entendeu ser possível a verificação do alegado, de modo a não ser necessária dilação probatória.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos à Execução Fiscal · Processo nº 1004394-78.2023.4.01.4101 · 05ª - Porto Velho · julgado em 01/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ambiental

29% procedente6% parcialmente procedente64% improcedente

Calculado de 126 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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