TRF1ImprocedenteJulgamento: 26/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10042263120264013500

Processo nº 1004226-31.2026.4.01.3500

16ª Vara JEF - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Incapacidade Laborativa Permanente

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004226-31.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDENAIR ALVES BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO BASILIO DA FONSECA - GO55504 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que se requer a concessão/ restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade ou a concessão de aposentadoria por idade. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Sem preliminares a enfrentar, passo ao mérito. A Lei 8.213/91 estatui em seu artigo 59 que o auxílio-doença/incapacidade é devido à pessoa que, sem perder a qualidade de segurado, esteja incapacitada em caráter temporário para o exercício seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente, por sua vez, segundo inteligência do artigo 42 do mesmo normativo, é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, esteja acometida de doença que a incapacite total e definitivamente para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. No caso em análise, o laudo médico oficial concluiu que a parte autora padece de enfermidade que a incapacita de forma total e definitiva para o exercício de suas atividades laborais desde 09/06/2025. Em passo seguinte, consulta à base de dados do CNIS e aos demais documentos coligidos aponta que a qualidade de segurado está preenchida, em razão da contribuição vertida como contribuinte facultativo na competência 03/2025. Contudo, a carência de 6 meses após a perda da qualidade de segurado em 15/12/2024 não foi cumprida, pois a autora verteu apenas uma contribuição. Importa registar que o segurado facultativo, nos termos do art. 15, VI, da Lei 8.213/91 mantém a qualidade de segurado por até 6 meses após a cessação das contribuições.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1004226-31.2026.4.01.3500 · 16ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 26/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Incapacidade Laborativa Permanente

34% procedente1% parcialmente procedente65% improcedente

Calculado de 1.130 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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