TRF1ImprocedenteJulgamento: 25/07/2023

Procedimento Comum Cível nº 10041551620234013603

Processo nº 1004155-16.2023.4.01.3603

01ª Sinop

Assuntos (classificação CNJ)

Dano Ambiental · Revogação/Anulação de multa ambiental

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004155-16.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA REUS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO DA SILVA MACHADO - MT27731/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Cuida-se de ação proposta por MARIA REUS DE SOUZA contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA visando ao cancelamento do termo de embargo 564950/C, lavrado em 03/09/2010 em nome de terceira pessoa, JOSÉ ADEMIR GARLET, pela destruição de 54,58 hectares de floresta nativa amazônica em área de preservação permanente e transformação em área de pasto, sem autorização do órgão ambiental. Na contestação, além da defesa de mérito, o IBAMA alega a ilegitimidade da parte para cancelamento de ato em nome de terceiro e a falta de interesse processual. Decido. De fato, a inicial baseia a legitimidade da parte autora para pedir o levantamento do embargo lançado em nome de JOSÉ ADEMIR GARLET no fato de que a autora, MARIA REUS DE SOUZA, é a atual proprietária no imóvel. Todavia, não há nenhum elemento na inicial que permita verificar esse fato, como bem apontado pelo IBAMA. Aliás, a autora também não apresentou esse fato à autoridade administrativa, por exemplo, de modo que não a tese está sem embasamento de seus documentos essenciais mínimos. A correção desse vício deve ser oportunizada à parte, consoante o artigo 317 do CPC. Caso fique confirmada a aquisição do bem, destaca-se, desde já, que apenas os efeitos do embargo produzidos sobre o próprio imóvel é que, em tese, podem ser combatidos pelo adquirente, isto é, não cabe o cancelamento do ato em si ou a retirada do nome do autuado (terceira pessoa) da lista de áreas embargadas, mas apenas o próprio imóvel da respectiva lista. Intime-se a parte autora para, em quinze dias, emendar a inicial trazendo documento essenciais à propositura da demanda, quais sejam os elementos de prova da aquisição do imóvel na data citada na petição inicial.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1004155-16.2023.4.01.3603 · 01ª Sinop · julgado em 25/07/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dano Ambiental

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