Procedimento Comum Cível nº 08092345220204058000
Processo nº 0809234-52.2020.4.05.8000
13ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2174066/AL (2024/0372696-6)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO - AL008636
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ARISTIDES CORREIA ARRAIS e outro contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1837-1840):
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. BRASKEM S.A. EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA. SUBSIDÊNCIA DO SOLO. PARTE AUTORA NÃO AMPARADA EM ACORDO COLETIVO CELEBRADO EM ACP. IMÓVEL FORA DA ÁREA DE RISCO. DESVALORIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelos demandantes em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, excluindo-a do feito, e julgou improcedente o pedido de condenação da Braskem e da Agência Nacional de Mineração - ANM (antigo DNPM) a pagar-lhes indenização por danos material e moral, em razão dos prejuízos, em tese, decorrentes da atividade de mineração exercida pela Braskem S.A. no subsolo do bairro do Pinheiro (Maceió/AL). Foram ainda os apelantes condenados a pagar custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança ante os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Relatam que, apesar de seu imóvel residencial não estar inserido na área de risco delimitada pela Defesa Civil (o bem dista cerca de 200 metros da área), estariam sendo prejudicados pela desvalorização do bem (após o sinistro seu valor de mercado teria caído de R$ 516.000,00 para R$ 367.000,00), seu risco de desabamento, a segurança precária do local, a proliferação de insetos, falta de infraestrutura comercial e pública, inclusive de instituições de ensino, além da falta de saneamento básico. Alegam ainda que a própria Braskem admite que causou danos materiais e psicológicos à população residente no entorno da área de risco, chegando a firmar acordo com o Ministério Público Federal para compensar financeiramente os moradores de um dos bairros do entorno (bairro Flexal).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0809234-52.2020.4.05.8000 · 13ª Vara Federal · julgado em 12/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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