Apelação Cível nº 00003594820158045300
Processo nº 0000359-48.2015.8.04.5300
GABINETE DESEMBARGADORA NÉLIA CAMINHA JORGE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lábrea/AM, que, nos autos da Ação Civil Pública por Dano Ambiental, extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva de MARCELO PEREIRA DA CUNHA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil .
Consoante se extrai da sentença, o magistrado singular reconheceu a ilegitimidade passiva do requerido sob o argumento de inexistirem elementos nos autos que demonstrassem o nexo causal entre o dano ambiental narrado e a conduta do réu, asseverando inexistir prova de que fosse ele titular da área degradada ou responsável pela atividade pastoril apontada.
Irresignado, o Parquet interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o Juízo de origem julgou o feito prematuramente, sem oportunizar ao autor a apresentação de réplica, mesmo após ter determinado a intimação para tanto, configurando inequívoco cerceamento do contraditório e da ampla defesa .
É o necessário relatório. Decido.
A controvérsia não versa, neste momento, sobre o acerto ou desacerto do reconhecimento da ilegitimidade passiva de MARCELO PEREIRA DA CUNHA. O que se examina é a higidez do iter procedimental adotado.
Conforme consta das razões recursais, o apelado, em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Nesse sentir, o art. 351 do CPC é categórico em determinar que, caso alegada, dentre outras, a ilegitimidade passiva, deve ser oportunizado ao autor manifestar-se por meio de réplica. A ratio legis é cristalina: assegura-se ao autor o direito de se manifestar especificamente sobre as preliminares, sob pena de supressão do contraditório substancial.
No caso concreto, o próprio Juízo de origem determinou a intimação do Ministério Público para apresentar réplica. Todavia, antes mesmo do escoamento do prazo assinalado que foi fixado em 30 (trinta) dias sobreveio sentença extinguindo o feito por ilegitimidade passiva, sendo prolatada menos de 15 (quinze) dias após o despacho que concedera vista ao Parquet (despacho publicado nos autos em 16/08/19).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0000359-48.2015.8.04.5300 · GABINETE DESEMBARGADORA NÉLIA CAMINHA JORGE · julgado em 09/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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