TRF5ProcedenteJulgamento: 24/10/2025

Apelação / Remessa Necessária nº 08000936820144058501

Processo nº 0800093-68.2014.4.05.8501

Desemb. Fed. Alexandre Luna Freire

Assuntos (classificação CNJ)

Dano Ambiental

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800093-68.2014.4.05.8501 M, JERRY SANDRO BEZERRA FEITOSA, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES CORREIA, MARIZE GUSMÃO FÉLIX ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA Ambiental. Ação Civil Pública. Ocupações irregulares às margens do Rio São Francisco em Canindé do São Francisco/SE. Áreas de Preservação Permanente reconhecidas com base em prova administrativa. Desnecessidade de prévia demarcação da linha média das enchentes ordinárias para configuração de APP. Independência das instâncias penal e cível. Rejeição das preliminares de Ilegitimidade Ativa do MPF, Ilegitimidade Passiva da União e dos particulares, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e cerceamento de defesa. Federalismo cooperativo. Atuação supletiva e cooperativa entre União, IBAMA e Município. Responsabilidade civil ambiental objetiva e de natureza propter rem. Inadmissibilidade do fato consumado ambiental. Dever de cessação das novas autorizações e alvarás. Obrigações de fazer e de não fazer para delimitação de APP, demarcação de terrenos marginais, identificação, autuação, remoção de ocupações irregulares e recuperação das áreas degradadas mediante PRAD. Vigilância continuada das áreas recuperadas. Consolidação urbanística e alegações de baixo impacto afastadas. Regularização administrativa superveniente insuficiente para elidir a recomposição ambiental. Desprovimento das Apelações de Marize Gusmão Félix, Jerry Sandro Bezerra Feitosa, Leonardo Cavalcanti Amorim, Pedro Henrique Rodrigues Correia - ME e do IBAMA, e Provimento, em parte, da Apelação da União, para determinar que, embora a responsabilidade seja solidária, a execução em face dos entes públicos é subsidiária, de modo que as exigências de reparação devem ser direcionadas, primariamente, aos causadores dos danos ambientais, responsáveis pela construção ou manutenção dos imóveis irregulares.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0800093-68.2014.4.05.8501 · Desemb. Fed. Alexandre Luna Freire · julgado em 24/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dano Ambiental

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