Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10041471120254014301
Processo nº 1004147-11.2025.4.01.4301
02ª Araguaína
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004147-11.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE HONORIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Como regra geral, para obter a aposentadoria por idade, deverá o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91), e apresentar carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Como cediço, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos dos artigos 11, VII, 48, §§1º e 2º e 142, todos da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material válida complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmulas 149 e 577 do STJ c/c Súmulas 5,6, 14, 30, 34 e 41 da TNU). Ainda de acordo com a legislação de regência, acima invocada (notadamente art. 48, §2º, da Lei nº 8.213/91), e com base na jurisprudência mais abalizada, para fins de aposentadoria por idade de natureza exclusivamente rural, não pode haver vasta descontinuidade do labor rural, assim como a atividade rural deve ser contemporânea ao momento em que cumprido o requisito etário e/ou ao momento do requerimento administrativo, na esteira também da Súmula 54 da TNU). Cabe também pontuar que a jurisprudência chancela a prorrogação da vigência do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1004147-11.2025.4.01.4301 · 02ª Araguaína · julgado em 07/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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