TRF1ProcedenteJulgamento: 17/07/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10014515620254013604

Processo nº 1001451-56.2025.4.01.3604

Vara Única de Diamantino

Assuntos (classificação CNJ)

Híbrida (Art. 48/106) · Cômputo de Período Rural Remoto

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001451-56.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALIA KARNOSKI BORSSATTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHANYLEYNE FURLAN SORTI - MT23741/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ROSÁLIA KARNOSKI BORSSATTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de período de labor rural em regime de economia familiar. A parte autora alega que exerceu atividade rural desde a infância, especialmente no período de 19/11/1989 a 30/11/1999, o qual não foi reconhecido administrativamente. Sustenta que tal período, somado aos intervalos já reconhecidos e às contribuições vertidas como segurada facultativa, é suficiente para o cumprimento da carência exigida para o benefício. Informa que formulou requerimento administrativo em 20/08/2024, o qual foi indeferido sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais. Juntou documentos visando comprovar o exercício de atividade rural, dentre os quais certidão de casamento, documentos em nome do cônjuge, notas fiscais, documentos cadastrais rurais, além de declaração sindical e autodeclaração. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de comprovação material suficiente do labor rural no período pretendido. Houve réplica. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 20/03/2026, ocasião em que foram ouvidas testemunhas, tendo sido os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a redação do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que tiver completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem. Referida lei estabelece, ainda, em seus arts.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1001451-56.2025.4.01.3604 · Vara Única de Diamantino · julgado em 17/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Híbrida (Art. 48/106)

66% procedente0% parcialmente procedente33% improcedente

Calculado de 521 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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