TRF1ImprocedenteJulgamento: 26/08/2020

Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 10041063820204014101

Processo nº 1004106-38.2020.4.01.4101

01ª Ji-Paraná

Assuntos (classificação CNJ)

Enriquecimento ilícito

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004106-38.2020.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GABRIEL BALESTRIN SALES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905 e ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES - RO7056 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de GABRIEL BALESTRIN SALES, imputando a este o cometimento de condutas tipificadas no art. 9º, caput e inciso XI e, subsidiariamente, art. 10 ou 11, todos da Lei n. 8.429/92, com distribuição anterior à edição da Lei n. 14.230/2021. Alegou o Parquet que o requerido, na condição de servidor público comissionado, exercendo a função de Chefe da Seção do Bolsa Família da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social do Município de Mirante da Serra/RO, inseriu dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública (Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal), a fim de cadastrá-lo como beneficiário do Programa Bolsa Família, obtendo vantagem indevida para si. Narrou que o demandado se aproveitou da facilidade de seu cargo, que o permitia cadastrar beneficiários do Programa, bem como que o requerido recebeu seis parcelas do benefício, no valor total de R$ 1.056,00. Disse que o requerido confessou os fatos à Comissão de Sindicância instalada pelo Município e à Autoridade Policial, no âmbito de inquérito instaurado pela Polícia Federal. Postulou pela condenação às penas previstas no art. 12, I, ou, subsidiariamente, do art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/92. Inicial instruída com cópia de procedimento de notícia de fato que tramitou no MPF. Foram determinadas a indisponibilidade de bens e a notificação do requerido (Id 316042364). O réu não ofereceu defesa prévia, limitando-se a requerer o levantamento da indisponibilidade, depositando o valor pleiteado pelo MPF (Id 497314376).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Civil de Improbidade Administrativa · Processo nº 1004106-38.2020.4.01.4101 · 01ª Ji-Paraná · julgado em 26/08/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Enriquecimento ilícito

36% procedente1% parcialmente procedente61% improcedente

Calculado de 103 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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