TRF1ImprocedenteJulgamento: 09/09/2024

Embargos de Terceiro Cível nº 10040024620244013603

Processo nº 1004002-46.2024.4.01.3603

02ª Sinop

Assuntos (classificação CNJ)

Embargos de Terceiro · Adimplemento e Extinção

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004002-46.2024.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ROBSON MERLO CORREIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON GABRIEL DOS SANTOS - MT33844/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLODOMIR DE SOUZA MACEDO - MT34033/O e GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por ROBSON MERLO CORREIA e CLEBSON ALVES DE LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de MARIA JOSÉ RIBEIRO TOILLIER, com o objetivo de obter o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo CHEVROLET/TRAILBLAZER LTZ AG4, ano/modelo 2012/2013, cor prata, placa FKU-0678, RENAVAM nº 00568283112, constrito nos autos nº 1002349-77.2022.4.01.3603. Os embargantes alegaram, em síntese, que o primeiro autor teria adquirido o automóvel de Maria José Ribeiro Toillier em 12/03/2022, antes da restrição judicial, mediante contrato particular de compra e venda. Sustentaram que, posteriormente, o veículo teria sido entregue ao segundo embargante, que passou a exercer a posse do bem. Argumentaram que a aquisição ocorreu de boa-fé e requereram, inclusive em caráter liminar, a retirada das restrições de penhora e circulação inseridas via RENAJUD. A tutela provisória foi indeferida. Na ocasião, consignou-se que o contrato particular juntado aos autos não demonstrava, por si só, a efetiva transferência do bem; que não havia comprovação da posse do veículo por Clebson Alves de Lima desde dezembro de 2022; e que a autorização para transferência de propriedade do veículo indicava a alienação em favor de terceiro, Luis Alves Ferreira, em 08/06/2022. Maria José Ribeiro Toillier apresentou contestação. Confirmou que celebrou negócio com Robson Merlo Correia em 12/03/2022 e afirmou que o adquirente assumiu o pagamento das parcelas remanescentes do financiamento. Relatou que assinou o recibo de transferência em favor de Luis Alves Ferreira por indicação de Robson e declarou não se opor aos embargos.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 1004002-46.2024.4.01.3603 · 02ª Sinop · julgado em 09/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Embargos de Terceiro

36% procedente11% parcialmente procedente41% improcedente

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