TRF1ImprocedenteJulgamento: 09/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10037282320264013600

Processo nº 1003728-23.2026.4.01.3600

06ª Vara JEF- Cuiabá

Assuntos (classificação CNJ)

RMI - Renda Mensal Inicial

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003728-23.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32 639.986.858-4 - DIB: 20/07/2022. No mérito, a parte autora sustenta a inconstitucionalidade da aplicação do art. 26, §2º da Emenda Constitucional n. 103/2019 para cálculo do benefício, por se tratar de benefício por incapacidade. Requer a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício. Os benefícios previdenciários regem-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. A Emenda Constitucional n. 103/2019, que passou a valer em 13/11/2019, alterou significativamente a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Na sistemática anterior, o cálculo consistia em 100% (cem por cento) da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994. No entanto, a partir da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o cálculo do benefício foi alterado, passando a ser calculado da seguinte forma: 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS + 2% a cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres. O art. 26 da EC 103/19 prevê (com destaques acrescidos): “Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1003728-23.2026.4.01.3600 · 06ª Vara JEF- Cuiabá · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: RMI - Renda Mensal Inicial

53% procedente3% parcialmente procedente43% improcedente

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