TRF1ProcedenteJulgamento: 21/09/2020

Mandado de Segurança Cível nº 10036919420204013603

Processo nº 1003691-94.2020.4.01.3603

01ª Sinop

Assuntos (classificação CNJ)

Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso · Ensino Fundamental e Médio

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003691-94.2020.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JABNER GONCALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES - MT23126/O POLO PASSIVO:Reitor da Faculdade de Sinop - FASIPE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO GUTIERREZ DE MELO - MT9231/B SENTENÇA Tipo A RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança interposto por JABNER GONÇALVES DE LIMA contra o REITOR DA FACULDADE DE SINOP – FASIPE, visando à autorização para dar continuidade às atividades acadêmicas, incluindo o protocolo de seu futuro Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e participação dos demais procedimentos finais de conclusão do curso de PSICOLOGIA da FASIPE. Alega, em síntese, que a instituição está impedindo o prosseguimento do impetrante nas atividades acadêmicas, porque este concluiu disciplinas pendentes do ensino médio de forma extemporânea. Aduz que a faculdade aceitou sua matrícula e rematrículas por vários semestres, mas, somente agora, depois de passados alguns anos de frequência no curso superior, é que a faculdade se insurgiu, alegando divergência entre a data de conclusão do ensino médio e a data de início do curso superior. O pedido de tutela provisória foi deferido no evento 345762854. A autoridade coatora prestou informações sustentando que a autora assinou termo de compromisso declarando que havia completado o ensino médio antes do início do curso superior (366899872). O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 465776351 no sentido de que não há interesse público a justificar a emissão de parecer sobre o mérito. Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares a enfrentar, passo ao julgamento da lide. O documento 335497380 demonstra que o impetrante concluiu o ensino médio no ano de 2016, não havendo mais disciplinas pendentes para aquele grau de ensino.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1003691-94.2020.4.01.3603 · 01ª Sinop · julgado em 21/09/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso

25% procedente8% parcialmente procedente65% improcedente

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