Apelação Cível nº 10036075920214013603
Processo nº 1003607-59.2021.4.01.3603
Gabinete 39
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003607-59.2021.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003607-59.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [14 REGIAO] REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338-A, HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A e ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A POLO PASSIVO:MERCIA SILVA DE MELO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. DISTINGUISHING. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da 14ª Região em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, sem resolver o mérito da Execução Fiscal n. 1003607-59.2021.4.01.3603, julgou extinto o processo por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, c/c Tema STF n. 1.184, regulamentado pela Resolução CNJ n. 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal ajuizada por conselho profissional com base na suposta inexistência de interesse processual, em razão do valor do crédito exequendo ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Tema 1.184, sob a sistemática da Repercussão Geral (RE n. 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, respeitada a competência de cada ente federado. 4. Em regulamentação à tese fixada pelo STF, a Resolução CNJ n. 547/2024 dispõe que devem ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou quando, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. 5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1003607-59.2021.4.01.3603 · Gabinete 39 · julgado em 24/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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