TRF1ProcedenteJulgamento: 14/10/2025

Apelação Criminal nº 10033096320234013905

Processo nº 1003309-63.2023.4.01.3905

Gabinete 29

Assuntos (classificação CNJ)

Falsificação de documento público

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1003309-63.2023.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCIO MARTINS AMORIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESSA RODRIGUES FREITAS - PA25783 e CARLOS EDUARDO GODOY PERES - PA11780-A DECISÃO O Ministério Público Federal ofertou denúncia em face de MÁRCIO MARTINS AMORIM pela prática do crime previsto no art. 297, do Código Penal, por 15 (quinze vezes). A denúncia foi recebida em 21/09/2023 (id 1823100661). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no id 1883113687, alegando incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito e inépcia da denúncia. No mérito, requereu a absolvição sumária com fulcro no artigo 397, incisos II ou III, do CPP. Decido. Inicialmente, no que diz respeito à competência, observo que no bojo do PJe 1075544-13.2023.4.01.3400 já manifestei o entendimento de que a competência para processo e julgamento do feito é da Justiça Federal, visto que o flagrante ocorreu durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão Criminal 1007086-19.2023.4.01.3400, expedido por esta Vara Federal, entendimento exarado também pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar caso semelhante (CC n. 186.111/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 29/4/2022). As partes não apresentaram qualquer recurso contra a decisão acima citada, de modo que a questão da competência se encontra superada. As alegações de inépcia da denúncia também não merecem prosperar. Vejamos. A defesa argumenta que a conduta imposta ao réu não se amolda ao tipo previsto no artigo 297 do Código Penal, visto que este preceito legal pune aquele que falsifica, no todo ou em parte, documento público ou altera documento público verdadeiro e o parquet narrou a conduta do acusado afirmando apenas que ele foi preso em flagrante mantendo consigo 15 documentos falsos.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Criminal · Processo nº 1003309-63.2023.4.01.3905 · Gabinete 29 · julgado em 14/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Falsificação de documento público

67% procedente5% parcialmente procedente29% improcedente

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