Procedimento Comum Cível nº 10033024820204013300
Processo nº 1003302-48.2020.4.01.3300
03ª - Salvador
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003302-48.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMILA PAES BURGER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MESSIAS SANT ANA DIAS - BA59621-A e VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS - BA63676-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CAMILA PAES BURGER MESSIAS SANT ANA DIAS - (OAB: BA59621-A) VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS - (OAB: BA63676-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460476388) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003302-48.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003302-48.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMILA PAES BURGER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MESSIAS SANT ANA DIAS - BA59621-A e VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS - BA63676-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003302-48.2020.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CAMILA PAES BURGUER contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido na ação proposta pela apelante em face da UNIÃO, visando à anulação de seu ato de licenciamento do serviço militar e sua consequente reintegração. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o licenciamento de militar temporário, ao término do tempo de serviço, é ato discricionário da Administração, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo; e, embora tenha ocorrido acidente em serviço, as inspeções de saúde posteriores atestaram que a autora se encontrava "Apta", podendo exercer atividades civis, o que afasta a alegação de incapacidade e a necessidade de sua manutenção como adida para tratamento médico (num. 144359116 - págs. 3-4). Em suas razões recursais (num.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1003302-48.2020.4.01.3300 · 03ª - Salvador · julgado em 28/01/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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