TRF1ProcedenteJulgamento: 22/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10032338520264013500

Processo nº 1003233-85.2026.4.01.3500

13ª Vara JEF - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003233-85.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA ALVES LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANISIO JUNIOR COSTA - GO41772 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual TEREZINHA ALVES LEMOS requer a concessão de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurada especial, bem como o recebimento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo do benefício (DER: 25/09/2025). O benefício em questão encontra-se instituído pelo art. 48, caput e § 1.º, da Lei 8.213/91, fazendo-se necessária para a sua concessão a comprovação das seguintes condições: a) idade, que é de 60 anos para homem e 55 para mulher; b) condição de trabalhador rural que se enquadre no art. 11, inciso I ou IV, “a”, VI ou VII, da Lei 8.213/91; c) exercício da atividade rural pelo número de meses igual ao do período de carência. A alteração promovida no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 103/2019, manteve o requisito etário diferenciado para os trabalhadores rurais. Como a parte autora nasceu em 30/06/1954, completou a idade exigida como requisito para concessão do benefício em 2009 e, por conseguinte, o período de atividade rural que deve ser comprovado é de 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme o art. 142 da Lei n° 8.213/91 (com redação dada pela Lei n° 9.032/95). A comprovação do tempo de serviço, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ). O STJ considera, em regra, que os documentos dotados de fé pública preenchem aquela finalidade.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1003233-85.2026.4.01.3500 · 13ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 22/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

63% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

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