TRF1ProcedenteJulgamento: 26/01/2024

Mandado de Segurança Cível nº 10032003020244013900

Processo nº 1003200-30.2024.4.01.3900

05ª - Belém

Assuntos (classificação CNJ)

Ingresso e Concurso · Currículo Escolar

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : Dir. Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003200-30.2024.4.01.3900 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe Advogado do(a) iminar requerida para que a autoridade impetrada suste o ato de eliminação da demandante, determinando-se, ato contínuo, a análise da documentação, grade curricular, nada data da posse, na hipótese de a demandante ser aprovada nas demais etapas subsecutivas do certame; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisão; d) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, assim como para o imediato cumprimento da decisão liminar com URGÊNCIA, inclusive via PLANTÃO; e) dê-se ciência à UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito, ficando intimada, desde já, para que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) por fim, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1003200-30.2024.4.01.3900 · 05ª - Belém · julgado em 26/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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