Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 00158809020248190000
Processo nº 0015880-90.2024.8.19.0000
GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RMS 74039/RJ (2024/0277744-7)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
DARIO ROSA JUNIOR - RJ252283
DECISÃO
Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto por GILVAN OLIVEIRA VIEIRA, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou a segurança postulada pela parte ora recorrente, conforme ementa (fls. 26-27):
MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ - 2014. ATO IMPUGNADO DE INDEFERIMENTO DO SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DE QUESTÕES ANULADAS JUDICIALMENTE REFERENTES A OUTROS CANDIDATOS. DECADÊNCIA. 1. O impetrante requer que a anulação de questões referentes à disciplina de História, concedida em algumas ações judiciais, seja-lhe estendida. 2. O direito de impetrar Mandado de Segurança se extingue após decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado pelo interessado, na forma do disposto no artigo 23 da Lei n.º 12.016/09. 3. O Impetrante participou do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e foi reprovado na primeira etapa, prova objetiva, com a publicação do resultado em 28/10/14. 4. Verifica-se que, na forma do art. 23 da Lei n° 12.016, seu direito teria decaído, uma vez que o presente mandado de segurança foi impetrado em 05/03/24. 5. Ainda que fosse levado em consideração a homologação do certame, ocorrida em 23/03/22, o direito do impetrante teria decaído. 6. A mera decisão sobre o seu requerimento administrativo de atribuição da pontuação não é capaz de reabrir o prazo de impetração do mandado de segurança, uma vez que, como dito acima, o impetrante deveria ter impugnado o ato administrativo de publicação do resultado final da prova objetiva. 6. Decadência. Precedentes deste e. TJRJ. 7. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 487, II, DO CPC.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que em 28/10/2014 foi reprovado na prova objetiva do Concurso ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Mandado de Segurança · Processo nº 0015880-90.2024.8.19.0000 · GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA · julgado em 26/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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