TRF1ImprocedenteJulgamento: 23/01/2025

Embargos de Terceiro Cível nº 10031948620254013900

Processo nº 1003194-86.2025.4.01.3900

07ª - Belém

Assuntos (classificação CNJ)

Embargos de Terceiro · Intervenção de Terceiros

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1003194-86.2025.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: GLEINDA CRISTINA CHAVES CAVALHERI POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de medida liminar, opostos por GLEINDA CRISTINA CHAVES CAVALHERI, objetivando o cancelamento de penhora e a liberação de restrição aposta via sistema RENAJUD sobre o veículo caminhão Volkswagen, modelo 31.330 CRC 6x4, placa OTP2122, na execução fiscal nº 0000225-04.2014.4.01.3900, proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A embargante afirmou haver adquirido o veículo em boa-fé, em julho de 2023, por meio de leilão público promovido pela empresa BRASIL BIO FUELS S.A., executada no processo da qual estes embargos são dependentes. Alegou que, após arrematar o bem e receber a respectiva posse, tentou transferi-lo para o seu nome, mas foi surpreendida com a informação de que sobre o veículo incide penhora oriunda de execução fiscal movida pela UNIÃO contra a empresa BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A. (atual BRASIL BIOFUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.), datada de 2015. Argumenta que tal penhora não deve subsistir, pois foi substituída por bens imóveis indicados pela própria executada e aceitos pela exequente, conferindo-se plena garantia à execução. A decisão de ID Num. 2182986008 indeferiu o pleito liminar de levantamento da restrição incidente sobre o bem e recebeu os embargos com efeito suspensivo em relação ao veículo indicado. Ordenou também a exclusão de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO do polo passivo da lide. A embargada contestou a ação (ID Num. 2188430834), sustentando a ocorrência de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, porquanto o bem foi alienado após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa (em 2013) e posteriormente à penhora realizada em 15/12/2015.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 1003194-86.2025.4.01.3900 · 07ª - Belém · julgado em 23/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Embargos de Terceiro

36% procedente11% parcialmente procedente41% improcedente

Calculado de 44 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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