Procedimento Comum Cível nº 10031551020254013603
Processo nº 1003155-10.2025.4.01.3603
01ª Sinop
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1003155-10.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Clauderio Marcos Schleicher contra a União Federal objetivando o fornecimento dos medicamentos Ibrutinibe e Venetoclax, prescritos para tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica com evolução para Síndrome de Richter, doença hematológica de caráter agressivo e alto risco. A parte autora relata que, após esgotar o tratamento padrão R-CHOP sem sucesso terapêutico, foi indicado o uso da combinação dos medicamentos acima, que, embora registrados na ANVISA, não se encontram incorporados às listas oficiais do SUS para o tratamento da doença. O autor encontra-se em tratamento em hospitais credenciados como UNACON/CACON e afirma não possuir plano de saúde. A tutela provisória foi indeferida, de cuja decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento. A União apresentou contestação sustentando preliminares de: (i) necessidade de informar se há plano de saúde e, em caso positivo, que a empresa seja denunciada da lide; (ii) necessidade de intimação do médico prescritor do tratamento para prestar esclarecimentos. No mérito, defende que: (iii) não há obrigação legal de fornecimento do medicamento, tendo em vista que ele não está incorporado ao SUS para a moléstia do autor; (iv) não foram preenchidos os requisitos fixados pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral; (v) inexistem provas robustas nos autos quanto à ausência de alternativa terapêutica; (vi) há legalidade e legitimidade do ato administrativo de não incorporação; (vii) não há comprovação de incapacidade financeira para arcar com os medicamentos. O Tribunal comunicou que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 2.
Prévia pública (~22% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1003155-10.2025.4.01.3603 · 01ª Sinop · julgado em 17/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.