Procedimento Comum Cível nº 10031037820254013905
Processo nº 1003103-78.2025.4.01.3905
Vara Única de Redenção
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A". PROCESSO: 1003103-78.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEX CRISTIANO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX CRISTIANO GOMES - PA12871-B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação anulatória de processos administrativos ajuizada por Alex Cristiano Gomes em face da União Federal, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de 10 autos de infração de trânsito lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, bem como das respectivas penalidades administrativas, sob alegação de irregularidade nas notificações de autuação e penalidade. Alega a parte autora que é proprietária do veículo Ford Ranger, placa RIN1A91, cujo endereço de licenciamento perante o DETRAN/TO seria “Travessa 4, Lote 13, Quadra 18, Jardim Santa Helena, Araguaína/TO, CEP 77.813-110”, conforme nota fiscal de compra e consulta ao sistema de IPVA/licenciamento do Estado do Tocantins. Sustenta que, ao tentar realizar o licenciamento anual do veículo em 2025, constatou a existência de 10 autos de infração lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, cujas penalidades impediam a emissão do licenciamento. Afirma que não recebeu as notificações de autuação e penalidade relativas aos processos administrativos instaurados em decorrência das infrações de trânsito, tendo solicitado à PRF acesso ao inteiro teor dos respectivos processos administrativos, inicialmente por e-mails enviados em 29/05/2025 e, posteriormente, mediante processo SEI nº 08650.146251/2025-53, instaurado em 28/05/2025. Segundo narra, a PRF disponibilizou apenas cópias dos autos de infração e históricos de tramitação administrativa, nos quais constaria que as notificações teriam sido encaminhadas para endereço diverso daquele constante do registro do veículo, especificamente para “Lote 23” e CEP “77.813-100”, ao invés de “Lote 13” e CEP “77.813-110”. A parte autora sustenta que os processos administrativos seriam nulos por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, invocando o art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1003103-78.2025.4.01.3905 · Vara Única de Redenção · julgado em 20/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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