Procedimento Comum Cível nº 10045195520224013301
Processo nº 1004519-55.2022.4.01.3301
Vara Única de Ilhéus
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004519-55.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VICENTE ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DE SOUZA GOMES - BA69397 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO VICENTE ANTÔNIO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE, DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e DETRAN-BA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal suspenda as infrações do seu sistema, assim como o DETRAN-BA, com a consequente liberação do CRLV do veículo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mérito, requereu: a) a confirmação da tutela; b) o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); c) o reconhecimento da insubsistência dos Autos de Infração T176947671, T176947655 e T176947663, determinando seu arquivamento; e d) a declaração de nulidade dos atos administrativos, com efeitos ex tunc. Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita. Relatou que é proprietário do veículo Honda/Biz 1101, placa policial PLD 0163, e, em 01/04/2019, recebeu em sua residência três notificações de autuações na data de 02/03/2019 às 09h53min, ocorridas na BR 324, Km 514, no município de Feira de Santana. Alegou, contudo, que o veículo em nenhuma oportunidade foi levado para referido município, o que fez o autor acreditar se tratar de placa clonada. Aduziu que se dirigiu diversas vezes à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e, embora seu primeiro requerimento de defesa e recurso tenham sido indeferidos, interpôs novo recurso, o qual foi deferido, com a determinação de cancelamento dos autos de infração. Narrou que acreditava estar com a questão resolvida quando, ao tentar efetuar o pagamento do licenciamento do ano de 2022, não conseguiu gerar o documento comprobatório, porque todas as infrações tinham retornado ao sistema.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1004519-55.2022.4.01.3301 · Vara Única de Ilhéus · julgado em 07/12/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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