TRF1ImprocedenteJulgamento: 24/01/2025

Procedimento Comum Cível nº 10028792420254013200

Processo nº 1002879-24.2025.4.01.3200

01ª - Manaus

Assuntos (classificação CNJ)

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002879-24.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DENNIS LIMA DE NORONHA POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por DENNIS LIMA DE NORONHA em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em tutela de urgência, “[...] seja garantida a isenção da taxa de inscrição do autor no Concurso Público para o provimento de Vagas em Cargos de Analista Administrativo e de Especialistas em Recursos Minerais realizados no âmbito da ANM, regido pelo Edital nº 1 – ANM, de 21 de novembro de 2024, para o cargo de Especialista em Recursos Minerais, especialidade Engenharia Ambiental, Engenharia Florestal ou Biologia, com o consequente deferimento da inscrição no certame como ISENTO”. O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a sua inscrição no certame, sob o fundamento de que teria preenchido corretamente os requisitos previstos no edital para a isenção da taxa de inscrição. Argumenta que informou o Número de Identificação Social (NIS), conforme exigido no edital, e que o indeferimento do seu pedido teria ocorrido por erro da Administração, motivo pelo qual busca a concessão de medida liminar para participar do certame. A União Federal apresentou manifestação ao pedido liminar e o CEBRASPE apresentou sua contestação, sustentando, em síntese: que o indeferimento do pedido de isenção ocorreu porque o NIS informado pelo autor não foi identificado na base de dados do Cadastro Único (CadÚnico); que o autor não indicou, na ocasião do pedido de isenção, o NIS que consta atualmente no sistema; que, ao contrário do alegado, o cadastro no CadÚnico pelo autor, com a informação do NIS, só ocorreu em 27/12/2024, ou seja, após a solicitação de isenção (04/12/2024), conforme documento ID 2168021737, fl.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1002879-24.2025.4.01.3200 · 01ª - Manaus · julgado em 24/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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