TRF1ImprocedenteJulgamento: 24/01/2024

Procedimento Comum Cível nº 10027794020244013900

Processo nº 1002779-40.2024.4.01.3900

05ª - Belém

Assuntos (classificação CNJ)

Assistência Social

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002779-40.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMILLY CANELAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELYN CANELAS DE SOUZA - PA35976 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA SENTENÇA Vistos em Inspeção I – RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por EMILLY CANELAS DE SOUZA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA, objetivando, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Processo Seletivo de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde – PSRMPS 2024, com a consequente manutenção da autora nas vagas reservadas a candidatos pretos e pardos. A parte autora sustenta que realizou inscrição no certame para concorrer às vagas destinadas a candidatos negros, tendo sido posteriormente excluída após avaliação da comissão de heteroidentificação. Aduz irregularidades no procedimento administrativo e requer a procedência dos pedidos formulados na inicial. Foram juntados documentos, dentre os quais o resultado definitivo após recursos do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros do PSRMPS 2024. Citada, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ apresentou contestação, sustentando, preliminarmente e no mérito, a legalidade do procedimento de heteroidentificação adotado. Argumenta que a autora se inscreveu no Processo Seletivo de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde do ano de 2024 para a especialidade Enfermagem (SESPA/UBS/URE/SESMA/ICS), inscrição nº 660185, e que a comissão responsável concluiu que, embora autodeclarada parda, a candidata não apresenta fenótipo social de pessoa negra, razão pela qual não foi confirmada sua autodeclaração. Defende a constitucionalidade do sistema de heteroidentificação, a autonomia universitária e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do fenótipo da candidata. Requereu a improcedência dos pedidos.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1002779-40.2024.4.01.3900 · 05ª - Belém · julgado em 24/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Assistência Social

48% procedente6% parcialmente procedente46% improcedente

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