Procedimento Comum Cível nº 10026312420224013601
Processo nº 1002631-24.2022.4.01.3601
01ª Cáceres
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002631-24.2022.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VICENTE MANNARELLI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA BARBIERI CARNEIRO - MT13705-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DESTINATÁRIO(S): TANIA VALQUIRIA MANNARELLI FABIANA BARBIERI CARNEIRO - (OAB: MT13705-A) LUIZ GUSTAVO MANNARELLI FABIANA BARBIERI CARNEIRO - (OAB: MT13705-A) VICENTE MANNARELLI FABIANA BARBIERI CARNEIRO - (OAB: MT13705-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457409399) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002631-24.2022.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002631-24.2022.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VICENTE MANNARELLI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA BARBIERI CARNEIRO - MT13705-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002631-24.2022.4.01.3601 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por Luiz Gustavo Mannarelli e outros contra a sentença (ID 309304543) que julgou improcedente o pedido de liberação de condição resolutiva n. 140341 inscrita em 02/12/1996 e registrada junto ao CRI de Pontes e Lacerda-MT, em 17/04/2001, que originou a matrícula 15.334, do imóvel rural, ao argumento de que os autores conheciam as condições resolutivas das terras provenientes da Política de Reforma Agrária, tendo em vista que o bem foi transferido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) à proprietária originária em 1996 e alienado aos autores em 2001, quando ainda vigente o lapso temporal de 10 (dez) anos. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1002631-24.2022.4.01.3601 · 01ª Cáceres · julgado em 22/08/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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