TRF1ProcedenteJulgamento: 10/11/2023

Procedimento Comum Cível nº 10026071120234013908

Processo nº 1002607-11.2023.4.01.3908

Vara Única de Itaituba

Assuntos (classificação CNJ)

Nulidade de ato administrativo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002607-11.2023.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO PAULO GOBBI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERLEI DA SILVA SANTOS - PA31575, SEVERIANO FARIAS PONTES JUNIOR - PA31651 e FABIANA REGINA DE CARVALHO SOUZA - SP415816 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por FRANCISCO PAULO GOBI em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, visando à anulação de ato administrativo sancionatório lavrados pela autarquia federal requerida em decorrência de desmatamento ilegal. Argumenta o autor que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva e nulidades na condução do processo administrativo. Requereu liminarmente a suspensão dos atos administrativos impugnados e, ao final, a declaração de nulidade dos mesmos e dos respectivos processos administrativos. Em despacho de id. 1909765680 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e postergada a apreciação do pedido liminar para depois da contestação. O réu apresentou contestação e reconvenção (id. 1966206684). Não houve requerimento de produção de provas. É o relatório. Decido. 2. Da impossibilidade da análise do pedido reconvencional Conforme entendimento jurisprudencial, não cabe reconvenção pelo rito da Lei n° 7.347/85 em ação que tramita pelo rito ordinário do CPC, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA. INADMISSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA contra decisão que indeferiu o seu pedido de reconvenção. 2. Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, já a reconvenção pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85. 3.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1002607-11.2023.4.01.3908 · Vara Única de Itaituba · julgado em 10/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nulidade de ato administrativo

42% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 142 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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