Procedimento Comum Cível nº 10025404620234013908
Processo nº 1002540-46.2023.4.01.3908
Vara Única de Itaituba
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 1002540-46.2023.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, na qual a parte autora pleiteia a suspensão dos efeitos administrativos decorrentes do processo n.º 02070.005513/2010-99, do auto de infração n.º 023083-A, bem como a exclusão do seu nome do banco de dados de áreas embargadas mantido pelo IBAMA, notadamente quanto à sua disponibilização em meio eletrônico de acesso público. Com feito, na data de 03/06/2025 foi admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 94, que teve como objeto a seguinte controvérsia jurídica: Repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, lavrado no âmbito de processo administrativo para apuração de infração ambiental, inclusive com relação ao terceiro adquirente. Na mesma oportunidade, a Terceira Seção determinou a suspensão de todas as demandas em curso na primeira instância do TRF da 1ª Região que versem sobre a matéria objeto do referido IRDR. Destaco, no entanto, que o acórdão deixou assentado o seguinte entendimento: É sabido que a suspensão processual aqui determinada não obsta a análise de pedido de tutela de urgência, conforme dispõe o art. 982, § 2º, do CPC. Contudo, dada a especial relevância ambiental, social e econômica da matéria que será submetida à análise neste incidente, roga-se aos i. magistrados que haja excepcional cautela quando da ponderação dos requisitos necessários ao deferimento das tutelas de urgência, sobretudo considerando que, uma vez levantado o embargo por decisão judicial, as consequências fáticas, com importante risco para o meio ambiente ecologicamente equilibrado, podem ser imediatas e de difícil ou impossível reversão.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1002540-46.2023.4.01.3908 · Vara Única de Itaituba · julgado em 31/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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