Petição Cível nº 10024065520234013605
Processo nº 1002406-55.2023.4.01.3605
Vara Única de Barra do Garças
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002406-55.2023.4.01.3605 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: WALTER JORGE PAULO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXSUEL VALADAO ANDRADE - MT17296/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Walter Jorge Paulo Filho em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, por meio da qual se busca a declaração de nulidade do Termo de Embargo nº 39788-E. A parte autora sustenta que o referido embargo decorreu do Auto de Infração nº 9063934-E, lavrado no âmbito do processo administrativo ambiental nº 02013.000700/2016-56, o qual foi cancelado administrativamente por ilegitimidade passiva, diante do reconhecimento expresso da inexistência de elementos probatórios mínimos que o vinculassem à prática da infração ambiental apurada. Afirma que, não obstante o cancelamento do auto de infração, a autarquia manteve o termo de embargo, impondo restrição indevida ao exercício do direito de propriedade e à atividade econômica. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo. Todavia, em sede de agravo de instrumento nº 1045396-12.2023.4.01.0000, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso interposto pelo autor, determinando a suspensão dos efeitos do termo de embargo e a exclusão de seu nome da lista de áreas embargadas do IBAMA, decisão posteriormente comunicada a este juízo e devidamente cumprida pela autarquia demandada, com o desembargo da área. O IBAMA apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o embargo ambiental possui natureza jurídica autônoma, de caráter preventivo e propter rem, podendo subsistir independentemente da validade do auto de infração. As partes manifestaram-se pela suficiência da prova documental, não tendo sido requerida a produção de outras provas. É o necessário. Passo a decidir. O feito encontra-se em condições de julgamento, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Petição Cível · Processo nº 1002406-55.2023.4.01.3605 · Vara Única de Barra do Garças · julgado em 16/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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